Com vista a suprimir o vazio, criado pelo golpe militar de 28 de Maio de 1926, de organismos com funções consultivas (do Presidente da República) nos assuntos de alta importância política e administrativa, o Decreto n.º 20:643 de 22 de dezembro de 1931 veio criar o Conselho Político Nacional e fixar as suas atribuições.
No desenvolvimento desta instituição, e com a instituição de um novo regime constitucional, é criado o Conselho de Estado, através do Decreto-Lei n.º 22:466, de 11 de abril de 1933, composto por membros natos (Presidente do Conselho de Ministros, Presidente da Assembleia Nacional, Presidente da Câmara Corporativa, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e o Procurador Geral da República) e cinco membros de nomeação vitalícia (de livre escolha do Presidente da República).
O Conselho de Estado surge com a finalidade de apoiar o Presidente da República em todas as situações de crise do país e, designadamente, dar à Assembleia Nacional poderes constituintes; convocá-la extraordinariamente para deliberar sobre assuntos determinados e adiar as suas sessões; dissolver a Assembleia, quando assim o exigir os interesses da nação, e prorrogar o prazo para a eleição da nova Assembleia Nacional, em caso de dissolução desta.
Após o 25 de Abril de 1974 - e de acordo com a redação dada na 5.ª revisão da atual Constituição portuguesa - compete também ao Conselho de Estado reunir a pedido do Presidente no caso de declaração de guerra ou em caso de demissão do governo, e pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.
Quanto aos seus membros, o Conselho de Estado é agora composto pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, pelo Provedor de Justiça, pelos Presidentes dos Governos Regionais, pelos antigos Presidentes da República eleitos na vigente Constituição que não tenham sido destituídos do cargo, por cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato, e ainda por cinco cidadãos designados pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura. Todos os membros são empossados pelo Presidente da República.